1 -O registo juridicamente inexistente não produz quaisquer efeitos.
2 -A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.
3 -(Revogado).
Versão 2
Vigente desde: 04/07/2008
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Versão 1
Vigente desde: 06/07/1984
Até: 04/07/2008