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Artigo 15.º(Regime da inexistência)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2008
1 -O registo juridicamente inexistente não produz quaisquer efeitos.
2 -A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 04/07/2008