Artigo 15.º
(Regime da inexistência)
Redação registada como em vigor em 04/07/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O registo juridicamente inexistente não produz quaisquer efeitos.
2 - A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.
3 - (Revogado).