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Artigo 17.º(Declaração da nulidade)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2013
1 -A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
2 -A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.
3 -A ação judicial de declaração de nulidade do registo pode ser interposta por qualquer interessado e pelo Ministério Público, logo que tome conhecimento do vício.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/08/2013

Decreto-Lei n.º 125/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 30/08/2013