- 1 -Os registos são feitos na conservatória da situação dos prédios.
- 2 -Se o prédio se situar na área da competência de várias conservatórias, os registos devem ser feitos em todas elas.
- 3 -Os factos respeitantes a 2 ou mais prédios situados na área de diversas conservatórias serão registados em cada uma delas na parte respectiva.
- 4 -Tratando-se de concessões em vias de comunicação, a conservatória competente é a correspondente ao ponto inicial, indicado pelo ministério competente.
Artigo 19.º — (Regras de competência)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 21/07/2008