Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.º(Acções, decisões, procedimentos e providências sujeitos a registo)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/07/2008
1 -Estão igualmente sujeitos a registo:
a)As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, bem como as acções de impugnação pauliana;
b)As acções que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
c)As decisões finais das acções referidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado.
d)Os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto e do arrolamento, bem como de quaisquer outras providências que afectem a livre disposição de bens;
e)As providências decretadas nos procedimentos referidos na alínea anterior.
2 -(Revogado).
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/05/1996

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 67/96 - 1.ª Série(31/05/1996)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 31/05/1996