1 -Estão igualmente sujeitos a registo:
a)As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, bem como as acções de impugnação pauliana;
b)As acções que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
c)As decisões finais das acções referidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado.
d)Os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto e do arrolamento, bem como de quaisquer outras providências que afectem a livre disposição de bens;
e)As providências decretadas nos procedimentos referidos na alínea anterior.
2 -(Revogado).
3 -(Revogado).