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Artigo 21.º(Transferência dos registos)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/12/1999
1 -Na nova conservatória não poderão ser efectuados quaisquer registos sem que se tenha operado, oficiosamente ou a pedido dos interessados, a transferência das fichas ou fotocópias dos registos em vigor.
2 -Quando o prédio não estiver descrito será passada certidão negativa pela conservatória a cuja área pertenceu, salvo se estiver concluída a transferência de todas as fichas ou fotocópias.
3 -As certidões e fotocópias referidas nos números anteriores são requisitadas e passadas gratuitamente, com indicação do fim a que se destinam.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 11/12/1999

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 11/12/1999