a)O conselho diretivo do universo de compartes, quanto aos terrenos baldios;
b)A ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A., e os órgãos competentes das Regiões Autónomas e das autarquias locais, quanto aos respetivos bens imóveis do domínio público.
Versão 1
Vigente desde: 11/10/2023
Decreto-Lei n.º 90/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)