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Artigo 39.º(Representação)

AlteradoVersão 6Vigente desde: 05/03/2013
1 -O registo pode ser pedido por mandatário com procuração que lhe confira poderes especiais para o acto.
2 -Não carecem de procuração para pedir o registo:
a)Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título, nos quais se haverão como compreendidos os necessários às declarações complementares relativas à identificação do prédio;
b)Os advogados, os notários e os solicitadores.
3 -Sem prejuízo do disposto na alínea a), o número anterior não se aplica aos pedidos de averbamento à descrição de factos que não constem de documento oficial.
4 -A representação abrange sempre a faculdade de requerer urgência na realização do registo, subsiste até à feitura do registo e implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos respectivos encargos.
5 -Compete ao respetivo representante legal ou ao Ministério Público requerer o registo quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 05/03/2013

Lei n.º 23/2013 - 1.ª Série(05/03/2013)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 29/06/2009

Até: 05/03/2013

Lei n.º 29/2009 - 1.ª Série(29/06/2009)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 04/07/2008

Até: 29/06/2009

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/12/1999

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 533/99 - 1.ª Série(11/12/1999)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/09/1985

Até: 11/12/1999

Decreto-Lei n.º 355/85 - 1.ª Série(02/09/1985)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 02/09/1985