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Artigo 4.º(Eficácia entre as partes)

Versão 2Vigente desde: 02/09/1985
1 -Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.
2 -Exceptuam-se os factos constitutivos de hipoteca, cuja eficácia entre as próprias partes depende da realização do registo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 02/09/1985

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 02/09/1985