1 -Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.
2 -Exceptuam-se os factos constitutivos de hipoteca, cuja eficácia entre as próprias partes depende da realização do registo.
Versão 2
Vigente desde: 02/09/1985
Versão 1
Vigente desde: 06/07/1984
Até: 02/09/1985