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Artigo 5.º(Oponibilidade a terceiros)

Versão 4Vigente desde: 04/07/2008
1 -Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a)A aquisição, fundada na usucapião, dos direitos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
b)As servidões aparentes;
c)Os factos relativos a bens indeterminados, enquanto estes não forem devidamente especificados e determinados.
3 -A falta de registo não pode ser oposta aos interessados por quem esteja obrigado a promovê-lo, nem pelos herdeiros destes.
4 -Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.
5 -Não é oponível a terceiros a duração superior a seis anos do arrendamento não registado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 4

Vigente desde: 04/07/2008

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/02/2006

Até: 04/07/2008

Lei n.º 6/2006 - 1.ª Série(27/02/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/12/1999

Até: 27/02/2006

Decreto-Lei n.º 533/99 - 1.ª Série(11/12/1999)

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 11/12/1999