1 -Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a)A aquisição, fundada na usucapião, dos direitos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
b)As servidões aparentes;
c)Os factos relativos a bens indeterminados, enquanto estes não forem devidamente especificados e determinados.
3 -A falta de registo não pode ser oposta aos interessados por quem esteja obrigado a promovê-lo, nem pelos herdeiros destes.
4 -Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.
5 -Não é oponível a terceiros a duração superior a seis anos do arrendamento não registado.