Artigo 43.º
(Prova documental)
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.
- 2 -Os documentos arquivados são utilizados para a realização de novo registo sempre que referenciados e novamente anotados no Diário.
- 3 -Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.
- 4 -(Revogado).
- 5 -Os documentos arquivados nos serviços da Administração Pública podem ser utilizados para a realização de registos, devendo tais documentos ser referenciados no pedido.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de registo é reembolsado pelo apresentante das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas naquele mesmo número.
- 7 -Para efeitos de promoção de actos de registo predial através da Internet em que sejam interessadas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial podem os respectivos gerentes e administradores certificar a conformidade dos documentos electrónicos por si submetidos com os documentos originais em suporte de papel.
Referenciado por (8)
- Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 116/2008
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 125/2013
- Artigo 92.º-A do Decreto-Lei n.º 46/2009
- Artigo 92.º-A do Decreto-Lei n.º 380/99
- Artigo 117.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 122/2009
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46/2009