O registo provisório de aquisição por venda em processo judicial é efectuado com base em comunicação electrónica do agente de execução, com indicação da identificação do proponente, remidor ou preferente e dos bens a que respeitam.
Artigo 48.º-A — Aquisição por venda em processo judicial
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Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)