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Artigo 6.º(Prioridade do registo)

Versão 4Vigente desde: 21/05/2009
1 -O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes.
2 -(Revogado).
3 -O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.
4 -Em caso de recusa, o registo feito na sequência de recurso julgado procedente conserva a prioridade correspondente à apresentação do acto recusado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 4

Vigente desde: 21/05/2009

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/07/2008

Até: 21/05/2009

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/12/1999

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 533/99 - 1.ª Série(11/12/1999)

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 11/12/1999