Saltar para o conteudo principal

Artigo 63.º(Apresentações simultâneas)

Vigente desde: 06/07/1984
1 -Se forem apresentados simultaneamente diversos documentos relativos ao mesmo prédio, as apresentações serão anotadas pela ordem de antiguidade dos factos que se pretendam registar.
2 -Quando os factos tiverem a mesma data, a anotação será feita pela ordem da respectiva dependência ou, sendo independentes entre si, sob o mesmo número de ordem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984