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Artigo 62.º(Lançamento da nota nos documentos)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/12/1999
1 -Feita a apresentação, será lançada nota do correspondente número de ordem e data na requisição e em cada um dos documentos apresentados, à excepção das cadernetas prediais.
2 -Antes da feitura do registo serão oficiosamente mencionados no impresso-requisição os factos que devam ser registados por dependência do pedido.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 11/12/1999

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 11/12/1999