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Artigo 65.º(Apresentação pelo correio)

RevogadoVersão 4Vigente desde: 11/12/1999
1 -A apresentação pode ser feita pelo correio.
2 -O apresentante deve enviar os documentos e a requisição em carta registada, acompanhados do respectivo preparo, identificando-se nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º
3 -A apresentação é anotada no Diário, com a observação «Correspondência», no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação feita pessoalmente, observando-se o disposto no artigo 63.º, se necessário.
4 -No prazo de cinco dias após a feitura do registo, os documentos que serviram de base à sua realização são devolvidos aos interessados, por meio de carta registada, juntamente com fotocópia dos registos efectuados e o excesso de preparo, se o houver.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Vigente desde: 11/12/1999

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 15/07/1993

Até: 11/12/1999

Decreto-Lei n.º 255/93 - 1.ª Série(15/07/1993)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/02/1990

Até: 15/07/1993

Decreto-Lei n.º 60/90 - 1.ª Série(14/02/1990)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 14/02/1990