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Artigo 66.º(Rejeição da apresentação)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 30/08/2013
1 -A apresentação deve ser rejeitada apenas nos seguintes casos:
a)(Revogada);
b)Quando os documentos não respeitarem a actos de registo predial;
c)Quando não tiverem sido indicados no pedido de registo o nome e residência do apresentante e tais elementos não puderem ser recolhidos dos documentos apresentados ou por qualquer outro meio idóneo, designadamente por comunicação com o apresentante;
d)Salvo nos casos de rectificação de registo e de anotação não oficiosa prevista na lei, quando o pedido escrito não for feito no modelo aprovado, se dele não constarem os elementos necessários e a sua omissão não for suprível por qualquer meio idóneo, designadamente por comunicação com o apresentante;
e)Quando nenhum preparo tiver sido feito;
f)Quando for possível verificar no momento da apresentação que o facto constante do documento já está registado.
2 -Verificada a existência de causa de rejeição, é feita a apresentação do pedido no diário com os elementos disponíveis.
3 -A rejeição deve ser fundamentada em despacho a notificar ao interessado, para efeitos de impugnação, nos termos do disposto nos artigos 140.º e seguintes, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, as disposições relativas à recusa.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 151.º, a verificação das causas de rejeição previstas nas alíneas b) e e) do n.º 1 após a apresentação do pedido no diário dá lugar à recusa da qualificação, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 30/08/2013

Decreto-Lei n.º 125/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 04/07/2008

Até: 30/08/2013

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/02/1990

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 60/90 - 1.ª Série(14/02/1990)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1984

Até: 14/02/1990

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 31/08/1984