A viabilidade do pedido de registo deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos.
Artigo 68.º — (Princípio da legalidade)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 04/07/2008
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 06/07/1984
Até: 04/07/2008