Artigo 69.º
(Recusa do registo)
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta redação foi substituída em 01/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo deve ser recusado nos seguintes casos:
- a)(Revogada);
- b)Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
- c)Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
- d)Quando for manifesta a nulidade do facto;
- e)Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas;
- f)(Revogada).
- 2 -Além dos casos previstos no número anterior, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas.
- 3 -No caso de recusa é anotado na ficha o acto recusado a seguir ao número, data e hora da respectiva apresentação.