Artigo 70.º
(Registo provisório por dúvidas)
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Se as deficiências do processo de registo não forem sanadas nos termos do artigo 73.º, o registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando existam motivos que obstem ao registo do acto tal como é pedido e que não sejam fundamento de recusa.