1 -Para os actos de registo é competente o conservador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Os oficiais dos registos têm competência para os seguintes actos de registo:
a)Penhora de prédios;
b)Aquisição e hipoteca de prédios descritos antes de titulado o negócio;
c)Aquisição por compra e venda acompanhada da constituição de hipoteca, com intervenção de instituição de crédito ou sociedade financeira;
d)Hipoteca voluntária com intervenção de instituição de crédito ou sociedade financeira;
e)Locação financeira e transmissão do direito do locatário;
f)Transmissão de créditos garantidos por hipoteca;
g)Cancelamento de hipoteca por renúncia ou por consentimento;
h)Averbamentos à descrição de factos que constem de documento oficial;
i)Actualização da inscrição quanto à identificação dos sujeitos dos factos inscritos;
j)Desanexação dos lotes individualizados em operação de transformação fundiária decorrente de loteamento inscrito e abertura das respectivas descrições;
l)Abertura das descrições subordinadas da propriedade horizontal inscrita;
m)Abertura das descrições das fracções temporais do direito de habitação periódica inscrito.
3 -Os oficiais dos registos têm ainda a competência que lhes seja delegada pelo conservador.