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Artigo 75.º-ACompetência

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/08/2013
1 -Para os actos de registo é competente o conservador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Os oficiais dos registos têm competência para os seguintes actos de registo:
a)Penhora de prédios;
b)Aquisição e hipoteca de prédios descritos antes de titulado o negócio;
c)Aquisição por compra e venda acompanhada da constituição de hipoteca, com intervenção de instituição de crédito ou sociedade financeira;
d)Hipoteca voluntária com intervenção de instituição de crédito ou sociedade financeira;
e)Locação financeira e transmissão do direito do locatário;
f)Transmissão de créditos garantidos por hipoteca;
g)Cancelamento de hipoteca por renúncia ou por consentimento;
h)Averbamentos à descrição de factos que constem de documento oficial;
i)Actualização da inscrição quanto à identificação dos sujeitos dos factos inscritos;
j)Desanexação dos lotes individualizados em operação de transformação fundiária decorrente de loteamento inscrito e abertura das respectivas descrições;
l)Abertura das descrições subordinadas da propriedade horizontal inscrita;
m)Abertura das descrições das fracções temporais do direito de habitação periódica inscrito.
3 -Os oficiais dos registos têm ainda a competência que lhes seja delegada pelo conservador.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/08/2013

Decreto-Lei n.º 125/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/2008

Até: 30/08/2013

Declaração de Rectificação n.º 47/2008 - 1.ª Série(25/08/2008)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2008

Até: 25/08/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)