Saltar para o conteudo principal

Artigo 76.º(Forma e redacção)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2008
1 -O registo compõe-se da descrição predial, da inscrição dos factos e respectivos averbamentos, bem como de anotações de certas circunstâncias, nos casos previstos na lei.
2 -As descrições, as inscrições e os averbamentos são efectuados por extracto.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 04/07/2008