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Artigo 8.º-DCumprimento tardio da obrigação de registar

Versão 2Vigente desde: 30/08/2013
1 -A promoção do registo fora dos prazos referidos no artigo anterior determina o pagamento acrescido de quantia igual à que estiver prevista a título de emolumento, independentemente da gratuitidade, isenção ou redução de que o ato beneficie.
2 -O disposto no número anterior não se aplica aos tribunais e ao Ministério Público.
3 -A responsabilidade pelo pagamento da quantia prevista no n.º 1 recai sobre a entidade que está obrigada a promover o registo e não sobre aquela que é responsável pelo pagamento do emolumento, nos termos do n.º 2 do artigo 151.º.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 30/08/2013

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2008

Até: 30/08/2013

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)