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Artigo 8.º-CPrazos para promover o registo

AlteradoVersão 4Vigente desde: 15/04/2026
1 -Salvo o disposto nos números seguintes, ou disposição legal em contrário, o registo deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data em que os factos tiverem sido titulados.
2 -O registo das acções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, sujeitas a registo obrigatório, deve ser pedido até ao termo do prazo de 10 dias após a data da audiência de julgamento.
3 -O registo das decisões finais proferidas nas ações referidas no número anterior deve ser pedido no prazo de um mês a contar da data do respetivo trânsito em julgado.
4 -O registo das providências cautelares decretadas nos procedimentos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, assim como o registo do ato a que se refere a alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º, devem ser pedidos no prazo de um mês a contar da data em que os factos tiverem sido titulados.
5 -[Revogado].
6 -[Revogado].
7 -Os factos sujeitos a registo titulados em serviço de registo competente são imediatamente apresentados;
8 -O registo de alteração de área, do artigo da matriz e da freguesia ou concelho de prédios com número de identificação de prédio, deve ser pedido no prazo dois meses a contar da data da realização da representação gráfica georreferenciada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 15/04/2026

Decreto-Lei n.º 87/2026 - 1.ª Série(15/04/2026)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/05/2017

Até: 15/04/2026

Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/08/2013

Até: 30/05/2017

Decreto-Lei n.º 125/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2008

Até: 30/08/2013

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)