1 -A descrição de cada fracção autónoma deve conter:
a)O número da descrição genérica do prédio, seguido da letra ou letras da fracção, segundo a ordem alfabética;
b)As menções das alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo anterior indispensáveis para identificar a fracção;
c)A menção do fim a que se destina, se constar do título.
2 -A descrição de cada unidade de alojamento ou apartamento deve conter:
a)O número da descrição genérica do prédio ou do conjunto imobiliário, seguido da letra ou letras da parcela, segundo a ordem alfabética;
b)As menções das alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo anterior indispensáveis para identificar a unidade de alojamento ou o apartamento.
3 -Às fracções temporais é atribuído o número do prédio e, havendo-a, a letra da parcela habitacional, mencionando-se o início e o termo do período de cada direito de habitação.