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Artigo 86.º(Descrições duplicadas)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/12/1999
1 -Quando se reconheça a duplicação de descrições, reproduzir-se-ão na ficha de uma delas os registos em vigor nas restantes fichas, cujas descrições se consideram inutilizadas.
2 -Nas descrições inutilizadas e na subsistente far-se-ão as respectivas anotações com remissões recíprocas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/12/1999

Decreto-Lei n.º 533/99 - 1.ª Série(11/12/1999)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 11/12/1999