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Artigo 87.º(Inutilização de descrições)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/07/2008
1 -As descrições não são susceptíveis de cancelamento.
2 -Devem ser inutilizadas:
a)As descrições de fracções autónomas ou de unidades de alojamento ou apartamentos, nos casos de demolição do prédio e de cancelamento ou caducidade da inscrição de constituição ou alteração da propriedade horizontal ou do direito de habitação periódica;
b)As descrições referentes a concessões sobre bens do domínio público sobre as quais não existam registos em vigor;
c)As descrições de prédios totalmente anexados;
d)As descrições previstas na segunda parte do n.º 2 do artigo 80.º, quando não forem removidos os motivos da recusa.
e)As descrições de prédios cuja área seja totalmente dividida em lotes de terreno destinados à construção.
f)As descrições dos prédios de cada proprietário submetidos a emparcelamento.
g)As descrições sem inscrições em vigor.
3 -A inutilização de qualquer descrição é anotada com menção da sua causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/02/1990

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 60/90 - 1.ª Série(14/02/1990)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/09/1985

Até: 14/02/1990

Decreto-Lei n.º 355/85 - 1.ª Série(02/09/1985)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 02/09/1985