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Artigo 90.º(Actualização oficiosa das descrições)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/07/2008
1 -Os elementos das descrições devem ser oficiosamente actualizados quando a alteração possa ser comprovada por um dos seguintes meios:
a)Acesso à base de dados da entidade competente;
b)Documento emitido pela entidade competente; ou
c)Documento efectuado com intervenção da pessoa com legitimidade para pedir a actualização.
2 -Enquanto não se verificar a intervenção prevista na alínea c) do número anterior, a actualização é anotada à descrição, inutilizando-se a anotação se a intervenção não ocorrer dentro do prazo de vigência do registo que lhe deu origem.
3 -Por decisão do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., quando se mostrem reunidas as condições técnicas e exista harmonização na informação constante das competentes bases de dados, os elementos da descrição podem ser actualizados automaticamente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 31/03/1990

Até: 04/07/2008

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/02/1990

Até: 31/03/1990

Decreto-Lei n.º 60/90 - 1.ª Série(14/02/1990)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 14/02/1990