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Artigo 90.º-AAnotações especiais à descrição

AditadoVigente desde: 21/07/2008
1 -Além de outros casos previstos na lei, é especialmente anotada à descrição:
a)A existência de autorização de utilização;
b)A existência de ficha técnica de habitação;
c)A classificação como empreendimento turístico em propriedade plural, com indicação das descrições prediais que o integram.
2 -A existência de autorização de utilização é anotada mediante a indicação do respectivo número e da data de emissão.
3 -Se as condições técnicas o permitirem, o disposto nos números anteriores deve ser efectuado de forma totalmente automática, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 -A realização da anotação prevista na alínea b) do n.º 1 depende da existência das condições técnicas previstas no número anterior.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 21/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)