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Artigo 6.º

Vigente desde: 06/07/1984
1 -Na contagem dos prazos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 92.º do Código será levado em conta o tempo decorrido antes da data da sua entrada em vigor.
2 -Os registos não sujeitos a caducidade segundo a lei anterior podem ser renovados nos 6 meses posteriores àquela data.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984