Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 29/09/1984.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Pela urgência na feitura do registo é devido 1(por mil) sobre o valor do facto registado, num mínimo de 5000$00.
Redação registada como em vigor em 29/09/1984.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Pela urgência na feitura do registo é devido 1(por mil) sobre o valor do facto registado, num mínimo de 5000$00.