Na cisão-dissolução a realizar de harmonia com o disposto na parte final do artigo anterior não são exigíveis a elaboração e disponibilização do balanço a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 98.º e dos relatórios dos órgãos sociais e de peritos.
Artigo 127.º-A — Dispensa de requisitos de informação
AditadoVigente desde: 30/06/2011
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Em vigor desde 30/06/2011
Decreto-Lei n.º 53/2011 - 1.ª Série(13/04/2011)