Artigo 148.º
(Liquidação por transmissão global)
Redação registada como em vigor em 11/06/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O contrato de sociedade ou uma deliberação dos sócios pode determinar que todo o património, activo e passivo, da sociedade dissolvida seja transmitido para algum ou alguns sócios, inteirando-se os outros a dinheiro, contanto que a transmissão seja precedida de acordo escrito de todos os credores da sociedade.
- 2 -É aplicável o disposto no artigo 147.º, n.º 2.