Artigo 162.º
(Acções pendentes)
Redação registada como em vigor em 23/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.os 2, 4 e 5, e 164.º, n.os 2 e 5.
- 2 -A instância não se suspende nem é necessária habilitação.