Artigo 167.º
(Publicações obrigatórias)
Redação registada como em vigor em 29/03/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As publicações obrigatórias devem ser feitas, a expensas da sociedade, em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica.
2 - (Revogado).