Saltar para o conteudo principal

Artigo 171.ºMenções em actos externos

AlteradoVersão 6Vigente desde: 29/03/2006
1 -Sem prejuízo de outras menções exigidas por leis especiais, em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios, sítios na Internet e de um modo geral em toda a actividade externa, as sociedades devem indicar claramente, além da firma, o tipo, a sede, a conservatória do registo onde se encontrem matriculadas, o seu número de matrícula e de identificação de pessoa colectiva e, sendo caso disso, a menção de que a sociedade se encontra em liquidação.
2 -As sociedades por quotas, anónimas e em comandita por acções devem ainda indicar o capital social, o montante do capital realizado, se for diverso, e o montante do capital próprio segundo o último balanço aprovado, sempre que este for igual ou inferior a metade do capital social.
3 -O disposto no n.º 1 é aplicável às sucursais de sociedades com sede no estrangeiro, devendo estas, para além dos elementos aí referidos, indicar ainda a conservatória do registo onde se encontram matriculadas e o respectivo número de matrícula nessa conservatória.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 08/07/2005

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 111/2005 - 1.ª Série(08/07/2005)

Retificado

Versão 4

Vigente desde: 18/02/2005

Até: 08/07/2005

Declaração de Rectificação n.º 7/2005 - 1.ª Série(18/02/2005)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 18/01/2005

Até: 18/02/2005

Decreto-Lei n.º 19/2005 - 1.ª Série(18/01/2005)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/10/1992

Até: 18/01/2005

Decreto-Lei n.º 225/92 - 1.ª Série(21/10/1992)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 21/10/1992