Artigo 220.º
(Aquisição de quotas próprias)
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A sociedade não pode adquirir quotas próprias não integralmente liberadas, salvo o caso de perda a favor da sociedade, previsto no artigo 204.º.
- 2 -As quotas próprias só podem ser adquiridas pela sociedade a título gratuito, ou em acção executiva movida contra o sócio, ou se, para esse efeito, ela dispuser de reservas livres em montante não inferior ao dobro do contravalor a prestar.
- 3 -São nulas as aquisições de quotas próprias com infracção do disposto neste artigo.
- 4 -É aplicável às quotas próprias o disposto no artigo 324.º