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Artigo 242.º-CPrioridade da promoção do registo

AditadoVigente desde: 30/06/2006
1 -A promoção dos registos deve respeitar a ordem dos respectivos pedidos.
2 -Se for pedido na mesma data o registo de diversos factos relativos à mesma quota, os registos devem ser requeridos pela ordem de antiguidade dos factos.
3 -No caso de os factos referidos no número anterior terem sido titulados na mesma data, o registo deve ser promovido pela ordem da respectiva dependência.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)