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Artigo 242.º-BPromoção do registo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/2007
1 -A sociedade promove os registos relativos a factos em que, de alguma forma, tenha tido intervenção ou mediante solicitação de quem tenha legitimidade, nos termos do número seguinte.
2 -Têm legitimidade para solicitar à sociedade a promoção do registo:
a)O transmissário, o transmitente e o sócio exonerado;
b)O usufrutuário e o credor pignoratício.
3 -A solicitação à sociedade da promoção do registo deve ser acompanhada dos documentos que titulem o facto a registar e dos emolumentos, taxas e outras quantias devidas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/01/2007

Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 17/01/2007

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)