Artigo 267.º
(Alienação do direito de participar no aumento de capital)
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O direito de participar preferencialmente num aumento de capital pode ser alienado, com o consentimento da sociedade.
- 2 -O consentimento exigido no número anterior é dispensado, concedido ou recusado nos termos prescritos para o consentimento de cessão de quotas, mas a deliberação de aumento de capital pode conceder o referido consentimento para todo esse aumento.
- 3 -No caso previsto na parte final do número anterior, os adquirentes devem exercer a preferência na assembleia que aprove o aumento de capital.
- 4 -No caso de o consentimento ser expressamente recusado, a sociedade deve apresentar proposta de aquisição do direito por sócio ou estranho, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 231.º