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Artigo 276.º(Valor nominal do capital e das acções)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/05/2010
1 -As acções das sociedades anónimas podem ser acções com valor nominal ou acções sem valor nominal.
2 -Na mesma sociedade não podem coexistir acções com valor nominal e acções sem valor nominal.
3 -O valor nominal mínimo das acções ou, na sua falta, o valor de emissão, não deve ser inferior a 1 cêntimo.
4 -Todas as acções devem representar a mesma fracção no capital social e, no caso de terem valor nominal, devem ter o mesmo valor nominal.
5 -O montante mínimo do capital social é de 50 000
6 -A acção é indivisível.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/05/2010

Decreto-Lei n.º 49/2010 - 1.ª Série(19/05/2010)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/11/1998

Até: 19/05/2010

Decreto-Lei n.º 343/98 - 1.ª Série(06/11/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 06/11/1998