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Artigo 277.ºEntradas

AlteradoVersão 6Vigente desde: 19/05/2010
1 -Não são admitidas contribuições de indústria.
2 -Nas entradas em dinheiro só pode ser diferida a realização de 70 % do valor nominal ou do valor de emissão das acções, não podendo ser diferido o prémio de emissão, quando previsto.
3 -A soma das entradas em dinheiro já realizadas deve ser depositada em instituição de crédito, numa conta aberta em nome da futura sociedade, até ao momento da celebração do contrato.
4 -Os sócios devem declarar no acto constitutivo, sob sua responsabilidade, que procederam ao depósito referido no número anterior.
5 -Da conta referida no n.º 3 só podem ser efectuados levantamentos:
a)Depois de o contrato estar definitivamente registado;
b)Depois de celebrado o contrato, caso os accionistas autorizem os administradores a efectuá-los para fins determinados;
c)Para liquidação provocada pela inexistência ou nulidade do contrato ou pela falta do registo;
d)Para a restituição prevista nos artigos 279.º, n.º 6, alínea h), e 280.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 19/05/2010

Decreto-Lei n.º 49/2010 - 1.ª Série(19/05/2010)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 19/05/2010

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/08/2001

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 237/2001 - 1.ª Série(30/08/2001)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/07/1987

Até: 30/08/2001

Decreto-Lei n.º 280/87 - 1.ª Série(08/07/1987)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 29/11/1986

Até: 08/07/1987

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 29/11/1986