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Artigo 295.ºReserva legal

AlteradoVersão 5Vigente desde: 02/06/2015
1 -Uma percentagem não inferior à vigésima parte dos lucros da sociedade é destinada à constituição da reserva legal e, sendo caso disso, à sua reintegração, até que aquela represente a quinta parte do capital social. No contrato de sociedade podem fixar-se percentagem e montante mínimo mais elevados para a reserva legal.
2 -Ficam sujeitas ao regime da reserva legal as reservas constituídas pelos seguintes valores:
a)Ágios obtidos na emissão de acções, obrigações com direito a subscrição de acções, ou obrigações convertíveis em acções, em troca destas por acções e em entradas em espécie;
b)Saldos positivos de reavaliações monetárias que forem consentidas por lei, na medida em que não forem necessários para cobrir prejuízos já acusados no balanço;
c)Importâncias correspondentes a bens obtidos a título gratuito, quando não lhes tenha sido imposto destino diferente, bem como acessões e prémios que venham a ser atribuídos a títulos pertencentes à sociedade.
d)Diferença entre o resultado atribuível às participações financeiras reconhecido na demonstração de resultados e o montante dos dividendos já recebidos ou cujo pagamento possa ser exigido relativamente às mesmas participações.
3 -Os ágios a que se refere a alínea a) do número anterior consistem:
a)Quanto à emissão de acções, na diferença para mais entre o valor nominal e a quantia que os accionistas tiverem desembolsado para as adquirir ou, no caso de acções sem valor nominal, o montante do capital correspondentemente emitido;
b)Quanto à emissão de obrigações com direito de subscrição de acções ou de obrigações convertíveis, na diferença para mais entre o valor de emissão e o valor por que tiverem sido reembolsadas;
c)Quanto à troca de obrigações com direito de subscrição de acções ou de obrigações convertíveis em acções, na diferença para mais entre o valor da emissão daquelas e o valor nominal destas ou, no caso de acções sem valor nominal, o montante do capital correspondentemente emitido;
d)Quanto às entradas em espécie, na diferença para mais entre o valor atribuído aos bens em que a entrada consiste e o valor nominal das acções correspondentes ou, no caso de acções sem valor nominal, o montante do capital correspondentemente emitido.
4 -Por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça podem ser dispensadas, no todo ou em parte, do regime estabelecido no n.º 2, as reservas constituídas pelos valores referidos na alínea a) daquele número.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 02/06/2015

Decreto-Lei n.º 98/2015 - 1.ª Série(02/06/2015)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 19/05/2010

Até: 02/06/2015

Decreto-Lei n.º 49/2010 - 1.ª Série(19/05/2010)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 06/11/1998

Até: 19/05/2010

Decreto-Lei n.º 343/98 - 1.ª Série(06/11/1998)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/07/1988

Até: 06/11/1998

Decreto-Lei n.º 229-B/88 - 1.ª Série(04/07/1988)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 04/07/1988