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Artigo 297.ºAdiantamentos sobre lucros no decurso do exercício

AlteradoVersão 5Vigente desde: 29/03/2006
1 -O contrato de sociedade pode autorizar que, no decurso de um exercício, sejam feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros, desde que observadas as seguinte regras:
a)O conselho de administração ou o conselho de administração executivo, com o consentimento do conselho fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho geral e de supervisão, resolva o adiantamento;
b)A resolução do conselho de administração ou do conselho de administração executivo seja precedida de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência máxima de 30 dias e certificado pelo revisor oficial de contas, que demonstre a existência nessa ocasião de importâncias disponíveis para os aludidos adiantamentos, que devem observar, no que seja aplicável, as regras dos artigos 32.º e 33.º, tendo em conta os resultados verificados durante a parte já decorrida do exercício em que o adiantamento é efectuado;
c)Seja efectuado um só adiantamento no decurso de cada exercício e sempre na segunda metade deste;
d)As importâncias a atribuir como adiantamento não excedam metade das que seriam distribuíveis, referidas na alínea b).
2 -Se o contrato de sociedade for alterado para nele ser concedida a autorização prevista no número anterior, o primeiro adiantamento apenas pode ser efectuado no exercício seguinte àquele em que ocorrer a alteração contratual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Retificado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/1996

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 257/96 - 1.ª Série(31/12/1996)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/07/1987

Até: 31/12/1996

Decreto-Lei n.º 280/87 - 1.ª Série(08/07/1987)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 29/11/1986

Até: 08/07/1987

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 29/11/1986