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Artigo 300.º(Conversão)

RevogadoVigente desde: 01/03/2000
1 -As acções ao portador podem sempre ser convertidas em acções nominativas; as acções nominativas podem ser convertidas em acções ao portador se a lei não proibir a conversão e o contrato de sociedade permitir acções ao portador.
2 -A conversão é efectuada pela sociedade, a requerimento e à custa do accionista.
3 -A sociedade pode fazer a conversão mediante substituição dos títulos existentes ou modificação no respectivo texto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2000

Decreto-Lei n.º 486/99 - 1.ª Série(13/11/1999)