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Artigo 302.º(Categorias de acções)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -Podem ser diversos, nomeadamente quanto à atribuição de dividendos e quanto à partilha do activo resultante da liquidação, os direitos inerentes às acções emitidas pela mesma sociedade.
2 -As acções que compreendem direitos iguais formam uma categoria.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986