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Artigo 303.º(Contitularidade da acção)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -Os contitulares de uma acção devem exercer os direitos a ela inerentes por meio de um representante comum.
2 -As comunicações e declarações da sociedade devem ser dirigidas ao representante comum e, na falta deste, a um dos contitulares.
3 -Os contitulares respondem solidariamente para com a sociedade pelas obrigações legais ou contratuais inerentes à acção.
4 -A esta contitularidade aplicam-se os artigos 223.º e 224.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986