Artigo 303.º
(Contitularidade da acção)
Redação registada como em vigor em 20/07/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os contitulares de uma acção devem exercer os direitos a ela inerentes por meio de um representante comum.
- 2 -As comunicações e declarações da sociedade devem ser dirigidas ao representante comum e, na falta deste, a um dos contitulares.
- 3 -Os contitulares respondem solidariamente para com a sociedade pelas obrigações legais ou contratuais inerentes à acção.
- 4 -A esta contitularidade aplicam-se os artigos 223.º e 224.º