O disposto nos artigos anteriores aplica-se à aquisição para oferta pública de obrigações convertíveis em acções ou de obrigações com direito de subscrição de acções.
Artigo 315.º — Ofertas públicas de aquisição de obrigações convertíveis ou obrigações com direito de subscrição de acções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/07/1988
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 04/07/1988
Decreto-Lei n.º 261/95 - 1.ª Série(03/10/1995)
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 02/09/1986
Até: 04/07/1988