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Artigo 316.º(Subscrição. Intervenção de terceiros)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/05/2010
1 -Uma sociedade não pode subscrever acções próprias, e, por outra causa, só pode adquirir e deter acções próprias nos casos e nas condições previstos na lei.
2 -Uma sociedade não pode encarregar outrem de, em nome deste mas por conta da sociedade, subscrever ou adquirir acções dela própria.
3 -As acções subscritas ou adquiridas com violação do disposto no número anterior pertencem para todos os efeitos, incluindo a obrigação de as liberar, à pessoa que as subscreveu ou adquiriu.
4 -A sociedade não pode renunciar ao reembolso das importâncias que tenha adiantado a alguém para o fim mencionado no n.º 2 nem deixar de proceder com toda a diligência para que tal reembolso se efective.
5 -Sem prejuízo da sua responsabilidade, nos termos gerais, os administradores intervenientes nas operações proibidas pelo n.º 2 são pessoal e solidariamente responsáveis pela liberação das acções.
6 -São nulos os actos pelos quais uma sociedade adquira acções referidas no n.º 2 às pessoas ali mencionadas, excepto em execução de crédito e se o devedor não tiver outros bens suficientes.
7 -Consideram-se suspensos os direitos inerentes às acções subscritas por terceiro por conta da sociedade em violação deste preceito, enquanto não forem por ele cumpridas as obrigações de reembolso da sociedade e de restituição das quantias pagas pelos administradores para a sua liberação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/05/2010

Decreto-Lei n.º 49/2010 - 1.ª Série(19/05/2010)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 19/05/2010

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 29/03/2006